Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 45 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 45 O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 11.340/2006
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 11.340/2006, de 2010 a 2026.