Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 16 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 16 As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.343/2006
1.320 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 11.343/2006, de 1981 a 2026.