Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 17 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 17 Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.343/2006
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 11.343/2006, de 1989 a 2026.