Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 26 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 26 O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.343/2006
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 11.343/2006, de 2001 a 2026.