Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 25 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 25 As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.343/2006
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 11.343/2006, de 1986 a 2026.