Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 24 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 24 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 11.343/2006
23 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 11.343/2006, de 1992 a 2026.