Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 23-B O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I – avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II – elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I – o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II – o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I – os resultados da avaliação multidisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo atendido;
III – a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV – atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI – designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII – as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 23-B da Lei 11.343/2006, de 2022 a 2025.