Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 30 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 30 Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.343/2006
972 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026.