Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 31 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 31 É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.343/2006
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 11.343/2006, de 2002 a 2026.