Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 32 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 11.343/2006
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 11.343/2006, de 2009 a 2026.