Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 36 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 36 Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.343/2006
2.026 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 11.343/2006, de 1986 a 2026.