Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 37 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 37 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.343/2006
8.424 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 11.343/2006, de 1988 a 2026.