Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 37 da Lei 11.343/2006

Norma
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 37 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.343/2006

8.424 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 11.343/2006, de 1988 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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