Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 44 Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
41.549 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 11.343/2006, de 2006 a 2026.