Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 46 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 46 As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.343/2006
1.583 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026.