Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 46 da Lei 11.343/2006

Norma
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 46 As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.343/2006

1.583 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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