Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 47 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 47 Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 11.343/2006
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026.