Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 50-A da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014, e com nova redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50-A da Lei 11.343/2006
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 50-A da Lei 11.343/2006, de 2016 a 2026.