Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 51 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 51 O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 11.343/2006
399 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 11.343/2006, de 2008 a 2026.