Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 58 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 58 Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 11.343/2006
177 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 11.343/2006, de 2009 a 2026.