Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 59 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 59 Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 11.343/2006
2.909 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 11.343/2006, de 1987 a 2026.