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Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 62 da Lei 11.343/2006

Norma
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 62 Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º-A O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º-B Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 7º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 8º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 9º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 10 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 11 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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