Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 70 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 70 O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 11.343/2006
1.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026.