Vade Mecum · Lei da Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)
Art. 10 da Lei 11.417/2006
Texto
Art. 10 O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.417/2006
1 decisão do STF cita o art. 10 da Lei 11.417/2006, em 2017.