Vade Mecum · Lei da Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)
Art. 4º da Lei 11.417/2006
Texto
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.417/2006
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 11.417/2006, de 2008 a 2026.