Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 16 da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 16 Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.419/2006
76 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 11.419/2006, de 2020 a 2026.