Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 19 da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 19 Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 11.419/2006
75 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 11.419/2006, de 2010 a 2026.