Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 18 da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 18 Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.419/2006
521 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 11.419/2006, de 2008 a 2026.