Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 6º da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.419/2006
259 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 11.419/2006, de 2010 a 2026.