Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 7º da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.419/2006
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 11.419/2006, de 2014 a 2026.