Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 12 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 12 Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 11.428/2006
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 11.428/2006, de 2018 a 2025.