Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 13 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 13 Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:
I – acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II – procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III – análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.428/2006
2 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 11.428/2006, em 2020.