Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 16 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 16 Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.428/2006
1 decisão do STJ cita o art. 16 da Lei 11.428/2006, em 2016.