Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 21 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 21 O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II – (Vetado) (VETADO)
III – nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.428/2006
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.428/2006, de 2009 a 2025.