Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 22 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 22 O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.428/2006
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 11.428/2006, de 2014 a 2024.