Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 33 O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:
I – a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II – a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III – a relevância dos recursos hídricos;
IV – o valor paisagístico, estético e turístico;
V – o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI – a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.