Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 35 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 35 A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.