Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 41 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 41 O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:
I – prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Vetado) (VETADO)
Parágrafo único Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.