Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)

Art. 42 da Lei 11.428/2006

Norma
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 42 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.428/2006

1 decisão do STJ cita o art. 42 da Lei 11.428/2006, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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