Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 42 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 42 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.428/2006
1 decisão do STJ cita o art. 42 da Lei 11.428/2006, em 2024.