Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)

Art. 9º da Lei 11.428/2006

Norma
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

Parágrafo único Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 11.428/2006

12 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 11.428/2006, de 2017 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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