Art. 1º da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
§ 1º No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.667, de 15/6/2012)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.667, de 15/6/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.442/2007
326 decisões do STF, do STJ citam o art. 1º da Lei 11.442/2007, de 2013 a 2026.