Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com revalidação anual, na forma de regulamentação da ANTT, nas seguintes categorias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
I – Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 1º O TAC deverá:
I – comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II – comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
III – comprovar, na forma de regulamento, a regularidade de suas contribuições previdenciárias, quando optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Inciso acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 2º A ETC deverá:
I – ter sede no Brasil;
II – comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
III – indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV – demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§ 2º-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.995, de 18/6/2014) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 3º Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2º deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
§ 4º Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
§ 5º A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inciso III do § 2º, ambos deste artigo.
§ 6º Na hipótese de opção pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária, a ausência de comprovação da regularidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo acarretará a suspensão da inscrição ou da revalidação do TAC no RNTRC até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos previdenciários exigíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 7º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a ANTT deverá celebrar acordos de cooperação técnica com as respectivas confederações representativas do transporte rodoviário de cargas, constituídas na forma do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), observados os requisitos técnicos, operacionais e jurídicos aplicáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 8º Os acordos de cooperação técnica de que trata o § 7º deste artigo serão destinados ao apoio operacional, à orientação, ao atendimento e à facilitação da inscrição, da manutenção e da revalidação do registro no RNTRC, vedada a delegação de competência decisória, normativa, fiscalizatória ou sancionatória da ANTT. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
§ 9º A inscrição e a manutenção do registro no RNTRC poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do governo federal, devendo ser exigido, para fins de validação e segurança do registro, o reconhecimento facial pelo gov.br do TAC ou, no caso de ETC ou CTC, do responsável legal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
588 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 11.442/2007, de 2011 a 2026.