Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 13-A É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 4/4/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único Observado o disposto no caput deste artigo, caberá à ANTT regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que atuem na operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas, fiscalizando e aplicando as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedando a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 13-A da Lei 11.442/2007, em 2026.