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Vade Mecum · Lei 11.442/2007

Art. 17 da Lei 11.442/2007

Norma
Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 17 O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I – resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II – quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.442/2007

24 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 11.442/2007, de 2018 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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