Art. 17 da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 17 O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:
I – resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e
II – quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.442/2007
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 11.442/2007, de 2018 a 2025.