Art. 18 da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 18 Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.442/2007
2.453 decisões do STF, do STJ citam o art. 18 da Lei 11.442/2007, de 2012 a 2026.