Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 10 da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 10 A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.445/2007

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 11.445/2007, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis