Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 10 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 10 A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.445/2007
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 11.445/2007, de 2013 a 2026.