Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 9º da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II – prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV – estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V – estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VI – implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Parágrafo único No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 11.445/2007
160 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 11.445/2007, de 2010 a 2026.