Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 12 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 12 Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI – as condições e garantias de pagamento;
VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 11.445/2007
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 11.445/2007, de 2009 a 2024.