Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 13 da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

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Texto

Art. 13 Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.445/2007

7 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 11.445/2007, de 2008 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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