Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 17 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 17 O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.445/2007
2 decisões do STF citam o art. 17 da Lei 11.445/2007, de 2020 a 2021.