Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 20 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 20 (VETADO).
Parágrafo único Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.445/2007
2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 11.445/2007, de 2013 a 2016.