Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 21 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 21 A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.445/2007
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.445/2007, de 2011 a 2026.